LX Conselho do Condado do Porto Informe
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LXI Conselho do Condado do Porto Informe
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LIVRO PRIMEIRO CAPÍTULO PRIMEIRO – DO SISTEMA DE GOVERNO. Artigo I: Portugal é uma Monarquia Feudal com um monarca exercendo o Governo Real, com os Conselhos dos Condados, sob a chefia dos condes, exercendo os Governos Regionais e com os as Casas do Povo, administradas pelo prefeitos. Artigo II: A administração do Reino de Portugal está dividida em três esferas de actuação e competência diferentes, a esfera régia, a esfera, condal e a esfera nacional.
CAPÍTULO SEGUNDO – DA DIVISÃO GEOGRÁFICA DO REINO. Artigo III: As fronteiras do Reino de Portugal compreendem, desde sua entrada, localizada no extinto termo de Miranda do Douro até o extremo sul das terras instaladas a beira do Oceano Atlântico, sendo divididas em três Condados, a saber Porto, Coimbra e Lisboa. Artigo IV: O Reino de Portugal é uno e indivisível nos territórios citados no artigo III, desde suas cidades aos seus respectivos Condados, poderão, contudo, serem incorporados ao Reino novos territórios que Sua Majestade Real receba, seja por direito sucessório, direito de conquista ou anexação de novos condados, devendo estes seguir as mesmas leis dos atuais territórios. CAPÍTULO TERCEIRO – DA COROA Seção Primeira – DO MONARCA Artigo V: O monarca, Chefe de Estado e de Governo, é escolhido mediante eleição popular e reina até à morte. Artigo VI: O monarca poderá nomear um príncipe real, que ostentará o título e a função de príncipe-regente quando na morte,ausência ou abdicação do monarca. Artigo VII: Compete ao Monarca:
Parágrafo primeiro: Nos casos de comprovado abuso de poder ou liderança, em inconformidade com os objetivos das respectivas Instituições com base nos seus estatutos, pode o Monarca proceder a demissão dos cargos de Chefia das Instituições pertencentes as Forças Armadas Portuguesas, da Corte dos Nobres,da Heráldica Portuguesa e outras que prevejam este quesito nos seus Estatutos Internos, sendo requerido ao Monarca e mediante a sua aceitação Parágrafo segundo: Caso o monarca demore mais do que cinco (5) dias para ratificar ou vetar um nome apresentado para a chefia de alguma instituição, o mesmo estará automaticamente ratificado. Seção segunda – Do príncipe real Artigo VIII: Nos momentos em que o príncipe real precisar substituir o monarca, está habilitado a exercer todas as atribuições inerentes às do Monarca. CAPÍTULO QUARTO – DA RELIGIÃO OFICIAL DO REINO E DA COROA Artigo IX: O Reino de Portugal e a Coroa reconhecem como Religião Oficial a Religião Aristotélica Romana, garantindo, contudo, a liberdade religiosa em Portugal. Paragrafo único: Esta também será a religião utilizada para as cerimônias oficiais de coroação, cerimonias litúrgicas da Coroa Portuguesa e a coroação condal, exceto se os intervenientes comungarem de outra religião, podendo optar, aquando da cerimonia oficial de coroação, pela realização de uma cerimonia civil publica Artigo X: A relação privilegiada estabelecida entre a Igreja Aristotélica e a Coroa será firmado por concordata, onde constarão todas as normas a serem adotadas no caso de leis que façam referencia a igreja. CAPÍTULO QUINTO – DAS INSTITUIÇÕES REAIS PERMANENTES Artigo XI: A Coroa de Portugal reconhece seis instituições permanentes além daquelas que podem ser reconhecidas pelo Monarca:
Artigo XII: A Coroa de Portugal é uma instituição de caráter feudal. Os feudos são concessões do Monarca, ele recebe homenagem do seus vassalos, os nobres; os nobres podem prestar homenagem a nobres de superior hierarquia ou ao Monarca em função de seu feudo. A terra pertence ao Monarca ou aos seus vassalos. Os camponeses podem ocupá-las cultivá-las desde que paguem os impostos e dízimos, consoante o seu estatuto temporário ou secular, obedeça ao seu superior e defenda sua pátria e a Coroa de Portugal. CAPÍTULO SEXTO – DAS INSTITUIÇÕES NACIONAIS PERMANENTES Artigo XIII: No Reino de Portugal existem quatro (4) instituições permanentes, além daqueles que podem ser reconhecidas pelas Cortes:
LIVRO SEGUNDO CAPÍTULO PRIMEIRO – D’AS CORTES Artigo XIV: As Cortes são um órgão de Soberania nacional de caráter consultivo e decisório permanentemente reunido, e funcionarão de acordo com o estatuto próprio. Artigo XV: As Cortes são compostas pelo monarca, pelo príncipe real, por doze (12) conselheiros dos Condados, sendo quatro (4) conselheiros de cada um dos três (3) Condados de Portugal, o presidente da Corte dos Nobres, um (1) representante da plebe e o presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Parágrafo primeiro: Os representantes dos Condados serão o conde em exercício e mais três (3) conselheiros eleitos dentro dos seus Conselhos outorgando a sua representatividade e anunciados por comunicado condal. Parágrafo segundo: Sempre que um Conselho do Condado seja eleito deve eleger novos representantes para as Cortes. Parágrafo terceiro: O mandato dos membros das Cortes representantes dos Conselhos dos Condado cessa no momento da eleição do novo Conselho do Condado. Parágrafo quarto: O representante da plebe será definido por candidatura e posterior votação de 72 horas cada abertos em praça pública pelo monarca aquando do início de cada bimestre, seguindo as regras ditadas no regimento interno das Cortes. Parágrafo quinto: Só o monarca, os conselheiros e os condes terão poder de voto. Parágrafo sexto: Pode o monarca em caso de vantagem óbvia para as deliberações nas Cortes convocar cidadãos comuns para integra-la provisoriamente. Artigo XVI: As Cortes reunirão-se sob a presidência do monarca para:
Artigo XVII: Os procedimentos deliberativos das Cortes serão definidos através de Decreto emitido pelas Cortes. CAPÍTULO SEGUNDO – DAS LEIS DO REINO Artigo XVIII: São reconhecidas no Reino de Portugal as seguintes leis e normas, de acordo com a hierarquia aqui definida:
Artigo XIX: Como dito no preâmbulo da presente Carta, esta é a lei máxima dentro do Reino de Portugal. Toda lei que se dite em contravenção do disposto pela Carta Magna, não terá validade e os seus redatores poderão ver-se acusados de Alta Traição se determinado que intencionalmente e voluntariamente se opuseram a presente Carta. Artigo XX: Fica revogada integralmente a Constituição do Reino de Portugal. |
Indicada a fazer parte do Conselho Real do reinado da Rainha Marih Beatrice Viana como Camareira-mor
Mais uma recordaçãozinha do coração, do Reinado do Rei Pedro, só que pelas mãos do seu controverso Príncipe Regente. Eu não sou de fato citada, na verdade ninguém o foi nominalmente, pois o regente simplesmente considerou como criminosos todo os membros de um Conselho Condal devidamente eleito.
ELEIÇÃO PARA O CONSELHO DE COIMBRA XLI – CHAPA MEH
Primeira participação na política dos Reinos, como participante da Chapa MEH – Chapa única e eleita com absoluta maioria. Eis uma coisa que pensei que nunca fosse fazer, entrar para a política. Read the rest of this entry