LIVRO PRIMEIRO
CAPÍTULO PRIMEIRO – DO SISTEMA DE GOVERNO.
Artigo I: Portugal é uma Monarquia Feudal com um monarca exercendo o Governo Real, com os Conselhos dos Condados, sob a chefia dos condes, exercendo os Governos Regionais e com os as Casas do Povo, administradas pelo prefeitos.
Artigo II: A administração do Reino de Portugal está dividida em três esferas de actuação e competência diferentes, a esfera régia, a esfera, condal e a esfera nacional.
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I – Por esfera régia entende-se o espaço e instituições de actuação e competência exclusivo da Coroa do Reino de Portugal.
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II – Por esfera condal entende-se o espaço e instituições de actuação e competência exclusivo dos Conselhos dos Condados. Nesta esfera está incluída a administração das Casas do Povo sob a alçada dos respectivos Conselhos dos Condados.
III – Por esfera nacional entende-se o espaço e instituições onde as esferas régia e condal se encontram para a administração e decisão comum.
CAPÍTULO SEGUNDO – DA DIVISÃO GEOGRÁFICA DO REINO.
Artigo III: As fronteiras do Reino de Portugal compreendem, desde sua entrada, localizada no extinto termo de Miranda do Douro até o extremo sul das terras instaladas a beira do Oceano Atlântico, sendo divididas em três Condados, a saber Porto, Coimbra e Lisboa.
Artigo IV: O Reino de Portugal é uno e indivisível nos territórios citados no artigo III, desde suas cidades aos seus respectivos Condados, poderão, contudo, serem incorporados ao Reino novos territórios que Sua Majestade Real receba, seja por direito sucessório, direito de conquista ou anexação de novos condados, devendo estes seguir as mesmas leis dos atuais territórios.
CAPÍTULO TERCEIRO – DA COROA
Seção Primeira – DO MONARCA
Artigo V: O monarca, Chefe de Estado e de Governo, é escolhido mediante eleição popular e reina até à morte.
Artigo VI: O monarca poderá nomear um príncipe real, que ostentará o título e a função de príncipe-regente quando na morte,ausência ou abdicação do monarca.
Artigo VII: Compete ao Monarca:
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I – Ser isento e imparcial no exercício de suas funções, observando o superior interesse do Reino;
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II – Zelar pela estabilidade política e unidade nacional do Reino;
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III – Promover o desenvolvimento social e, em conjunto com os Conselhos dos Condados, os interesses económicos do Reino;
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IV – Zelar pelo regular funcionamento das Instituições Públicas;
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V – Conceder e revogar a qualquer Instituição o estatuto de Instituição Real, concedendo-a assim, autoridade para funcionar sob todo o território do Reino, excepto, aquelas Instituições responsáveis pela gestão dos assuntos nobiliárquicos em conjunto com o Monarca ao qual competirá a Corte dos Nobres a concessão ou revogação do Estatuto;
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VI – Ratificar ou vetar os nomes eleitos para as chefias das Instituições pertencentes as Forças Armadas Portuguesas, da Heráldica Portuguesa, do Conselho de Sintra e outras que prevejam este quesito nos seus Estatutos Internos, sendo requerido ao Monarca e mediante a sua aceitação;
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VII – Exercer o Comando Supremo das Forças Armadas Portuguesas;
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VIII – Autorizar a criação de Exércitos com autoridade para atuar sobre todo ou parte do território real ou a fundação de Ordens Militares cujas ações serão realizadas em nome da Coroa Portuguesa informando, em seguida, o Conselho de Guerra;
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IX – Declarar Estado de Sítio sobre o todo ou parte do território real após prévia consulta ao Conselho de Guerra;
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X – Declarar guerra em caso de agressão efetiva ou iminente e declarar paz, em ambos os casos após prévia consulta do Conselho de Guerra e mediante a ratificação das Cortes;
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XI – Condecorar cidadãos mediante contribuições em prol do Reino;
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XII – Exercer a Chefia da Nobreza Portuguesa, que lhe deverá prestar vassalagem, lealdade e obediência;
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XIII – Mediar a relação entre as autoridades seculares e as temporais;
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XIV – Nomear ou exonerar o príncipe real e os oficiais que compõe o Conselho Real;
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XV – Declarar períodos de Regência nos casos em que precise se ausentar da chefia do Reino ou encontre-se impossibilitado de fazê-lo;
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XVI – Emitir decretos reais com ordenanças nunca conflitantes com a esfera de atuação dos Conselhos dos Condados, nem das instituições nacionais;
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XVII – Emitir, através de decreto, regulamento com as atribuições dos cargos constantes do Conselho Real;
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XVIII – Ratificar as alterações nos Estatutos das Instituições das Forças Armadas Portuguesas e da Heráldica Portuguesa;
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XIX – Solicitar aos Capitães Portuários informações a respeito de atraque e movimentação de navios, pessoalmente ou através de Conselheiro legitimamente mandatado
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XX – Delegar funções ao príncipe real ou a alguns de seus conselheiros;
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XXI – Pode decretar veto parcial as decisões das Cortes;
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XXII – Elaborar, aprovar e emitir leis de caráter nacional, e
XXIII – Elaborar decretos em caráter de urgência, podendo os mesmos serem posteriormente vetados ou ratificados pelas Cortes, quando a elas competir a decisão.
Parágrafo primeiro: Nos casos de comprovado abuso de poder ou liderança, em inconformidade com os objetivos das respectivas Instituições com base nos seus estatutos, pode o Monarca proceder a demissão dos cargos de Chefia das Instituições pertencentes as Forças Armadas Portuguesas, da Corte dos Nobres,da Heráldica Portuguesa e outras que prevejam este quesito nos seus Estatutos Internos, sendo requerido ao Monarca e mediante a sua aceitação
Parágrafo segundo: Caso o monarca demore mais do que cinco (5) dias para ratificar ou vetar um nome apresentado para a chefia de alguma instituição, o mesmo estará automaticamente ratificado.
Seção segunda – Do príncipe real
Artigo VIII: Nos momentos em que o príncipe real precisar substituir o monarca, está habilitado a exercer todas as atribuições inerentes às do Monarca.
CAPÍTULO QUARTO – DA RELIGIÃO OFICIAL DO REINO E DA COROA
Artigo IX: O Reino de Portugal e a Coroa reconhecem como Religião Oficial a Religião Aristotélica Romana, garantindo, contudo, a liberdade religiosa em Portugal.
Paragrafo único: Esta também será a religião utilizada para as cerimônias oficiais de coroação, cerimonias litúrgicas da Coroa Portuguesa e a coroação condal, exceto se os intervenientes comungarem de outra religião, podendo optar, aquando da cerimonia oficial de coroação, pela realização de uma cerimonia civil publica
Artigo X: A relação privilegiada estabelecida entre a Igreja Aristotélica e a Coroa será firmado por concordata, onde constarão todas as normas a serem adotadas no caso de leis que façam referencia a igreja.
CAPÍTULO QUINTO – DAS INSTITUIÇÕES REAIS PERMANENTES
Artigo XI: A Coroa de Portugal reconhece seis instituições permanentes além daquelas que podem ser reconhecidas pelo Monarca:
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I – A Corte dos Nobres, terá a função consultiva e de gestão dos assuntos nobiliárquicos do Reino e será composta pelos Nobres de Portugal;
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II – As Forças Armadas de Portugal, instituições de defesa e proteção do Monarca e do Reino, compostas pelo Exército Real Português e pela Marinha Real Portuguesa, com seus líderes eleitos pelos próprios pares e ratificados pelo Monarca;
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III – O Conselho de Guerra, órgão de consultoria militar do monarca de Portugal com composição e atribuições a serem regulamentadas por Decreto Real;
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IV – A Heráldica Portuguesa, instituição responsável por regulamentar as regras Heráldicas vigentes, cujo líder deve ser eleito por seus próprios pares e ratificado pelo Monarca;
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V – O Conselho Real, composto pelo príncipe real, pelo secretário real, pelo condestável real, pelo tesoureiro real e pelos restantes cargos considerados necessários pelo monarca, como órgão consultivo do Monarca e com composição e atribuições definidas por Decreto Real, e
VI – O Conselho de Sintra, órgão responsável por aprovar os títulos nobiliárquicos do reino de Portugal. É formada por membros da nobreza portuguesa eleitos a cada dois meses, na Corte dos Nobres. O líder é escolhido pelos seus próprios pares e ratificado pelo monarca. Após a aprovação interna de um agraciamento nobiliárquico compete ao monarca ratificar ou vetar a decisão.
Artigo XII: A Coroa de Portugal é uma instituição de caráter feudal. Os feudos são concessões do Monarca, ele recebe homenagem do seus vassalos, os nobres; os nobres podem prestar homenagem a nobres de superior hierarquia ou ao Monarca em função de seu feudo. A terra pertence ao Monarca ou aos seus vassalos. Os camponeses podem ocupá-las cultivá-las desde que paguem os impostos e dízimos, consoante o seu estatuto temporário ou secular, obedeça ao seu superior e defenda sua pátria e a Coroa de Portugal.
CAPÍTULO SEXTO – DAS INSTITUIÇÕES NACIONAIS PERMANENTES
Artigo XIII: No Reino de Portugal existem quatro (4) instituições permanentes, além daqueles que podem ser reconhecidas pelas Cortes:
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I – As Cortes, com poderes previstos nesta Carta;
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II – Real Chancelaria Portuguesa, onde contatos e tratados são forjados com os demais Reinos, com seu líder eleito pelos próprios pares e ratificados pelas Cortes;
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III – Supremo Tribunal de Justiça, tribunal de recurso do Reino de Portugal, cujos estatutos devem ser aprovados por seus pares e ratificados pelas Cortes;
IV – Assembleia dos Prefeitos, local de reunião e decisão de todos os prefeitos do Reino de Portugal, com estatutos próprios e líder eleito entre os próprios pares.
LIVRO SEGUNDO
CAPÍTULO PRIMEIRO – D’AS CORTES
Artigo XIV: As Cortes são um órgão de Soberania nacional de caráter consultivo e decisório permanentemente reunido, e funcionarão de acordo com o estatuto próprio.
Artigo XV: As Cortes são compostas pelo monarca, pelo príncipe real, por doze (12) conselheiros dos Condados, sendo quatro (4) conselheiros de cada um dos três (3) Condados de Portugal, o presidente da Corte dos Nobres, um (1) representante da plebe e o presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Parágrafo primeiro: Os representantes dos Condados serão o conde em exercício e mais três (3) conselheiros eleitos dentro dos seus Conselhos outorgando a sua representatividade e anunciados por comunicado condal.
Parágrafo segundo: Sempre que um Conselho do Condado seja eleito deve eleger novos representantes para as Cortes.
Parágrafo terceiro: O mandato dos membros das Cortes representantes dos Conselhos dos Condado cessa no momento da eleição do novo Conselho do Condado.
Parágrafo quarto: O representante da plebe será definido por candidatura e posterior votação de 72 horas cada abertos em praça pública pelo monarca aquando do início de cada bimestre, seguindo as regras ditadas no regimento interno das Cortes.
Parágrafo quinto: Só o monarca, os conselheiros e os condes terão poder de voto.
Parágrafo sexto: Pode o monarca em caso de vantagem óbvia para as deliberações nas Cortes convocar cidadãos comuns para integra-la provisoriamente.
Artigo XVI: As Cortes reunirão-se sob a presidência do monarca para:
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I – Ratificar e debater alterações a Carta Magna, por iniciativa de um dos membros das Cortes, tendo como requisito para ratificação da alteração da mesma a aprovação do monarca e em simultâneo a aprovação de 2/3 dos membros das Cortes;
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II – Ratificar Declarações de Guerra ou de Paz;
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III – Deliberar sob assunto que envolva caráter de urgência e proteção ao Reino de Portugal;
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IV – Ratificar ou vetar os nomes eleitos para as chefias da Real Chancelaria Portuguesa e do Supremo Tribunal de Justiça e outras que prevejam este quesito nos seus Estatutos Internos, sendo requerido às Cortes e mediante a sua aceitação;
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V – Votar ou vetar os eleitos para o Supremo Tribunal de Justiça.
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VI – Ratificar as alterações nos Estatutos da Real Chancelaria Portuguesa e do Supremo Tribunal de Justiça;
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VII – Assinar Tratados, Acordos e outros documentos diplomáticos com extensão para todo Reino;
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VIII- Direito de veto parcial aos decretos e leis reais e condais se for a vontade de 2/3 dos membros das Cortes;
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IX- Derrubar vetos parciais aos decretos reais e condais se for a vontade de 2/3 dos membros das Cortes;
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X- Direito de veto total a uma decisão ou aprovação de Lei Nacional da Coroa se for da vontade de 2/3 dos membros das Cortes;
XI- Derrubar vetos totais a uma decisão ou aprovação de Lei Nacional da Coroa se for da vontade de 2/3 dos membros das Cortes.
Artigo XVII: Os procedimentos deliberativos das Cortes serão definidos através de Decreto emitido pelas Cortes.
CAPÍTULO SEGUNDO – DAS LEIS DO REINO
Artigo XVIII: São reconhecidas no Reino de Portugal as seguintes leis e normas, de acordo com a hierarquia aqui definida:
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II – As Deliberações das Cortes e Leis Nacionais;
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IV – Leis e decretos territoriais de condados, e
V – Leis e decretos territoriais municipais.
Artigo XIX: Como dito no preâmbulo da presente Carta, esta é a lei máxima dentro do Reino de Portugal. Toda lei que se dite em contravenção do disposto pela Carta Magna, não terá validade e os seus redatores poderão ver-se acusados de Alta Traição se determinado que intencionalmente e voluntariamente se opuseram a presente Carta.
Artigo XX: Fica revogada integralmente a Constituição do Reino de Portugal. |